Repensando a Separação de Poderes no Brasil

A judicialização de problemas estruturais brasileiros

Por Cynara Almeida

Há algo particular no momento em que encontramos um nome para uma realidade que já estava diante de nós. Foi o que senti quando me deparei, pela primeira vez, com a formulação de algo que eu percebia, embora ainda não soubesse nomear. E pensei: estão todos vendo. Estamos todos vendo. E, capazes de ver, demos-lhe nome.

Especulei, por um tempo, que algo só existia se tivesse sido nominado, se, enquanto civilização, tivéssemos atribuído, portanto, significado. Desse modo, se desconhecêssemos, então, para nós, não existia. Nossa percepção não alcançava.

A antropologia interpretativa de Clifford Geertz oferece uma aproximação útil para esse movimento. Se a cultura pode ser compreendida como uma trama de significados construída pelos próprios seres humanos, também a nossa experiência do mundo é mediada pelas categorias com as quais conseguimos interpretá-lo. Nomear não cria a realidade, mas pode alterar radicalmente a nossa capacidade de percebê-la, descrevê-la e reagir a ela.

Mais adiante passei a considerar outros mundos. Nas profundezas dos mares, entre seres inimagináveis dos oceanos, tantas coisas estão, nesse instante, acontecendo e, no entanto, jamais veremos, tampouco precisam do olhar humano para existir. Sem dúvida, continuarão acontecendo sem nome, por toda a eternidade.

As coisas não existem em função de nós, humanidade. No mundo natural, todas as coisas se organizam em função da Vida. A vida é a grande causa.

Eu vejo indícios disso na natureza. Não como proposição biológica rigorosa, mas como uma intuição sobre permanência. Spinoza chamou de conatus o esforço pelo qual cada coisa tende, tanto quanto pode, a perseverar em seu próprio ser. A imagem me interessa porque desloca a vida da condição de mero objeto protegido para a condição de causa que antecede a nossa própria organização.

Nós, enquanto humanidade, também nos organizamos em torno da vida. Criamos instituições, regras e formas de poder para protegê-la, porque tudo o que vive quer preservar a própria existência.

O Direito brasileiro foi organizado com a ideia de que a vida é um bem. A proteção aparece de modo expresso no art. 141 da Constituição de 1946, reaparece no art. 150 da Constituição de 1967 e, na Constituição Federal de 1988, ocupa posição nuclear no art. 5º, caput, ao lado da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade. Mas a vida que a ordem constitucional protege não se esgota na permanência biológica. A dignidade da pessoa humana, os direitos sociais, a saúde, a proteção à infância, a assistência e o meio ambiente formam uma rede normativa voltada à possibilidade de uma existência humana concreta e constitucionalmente protegida.

Portanto, a vida é um bem a ser tutelado pelo Estado. Não poderia ser diferente.

Considerando isso, algumas realidades que acontecem sob nossos olhares, marcadas por violações massivas e persistentes de direitos fundamentais, reproduzidas institucionalmente, também receberam nome. Uma dessas categorias é o Estado de Coisas Inconstitucional. Não é nova.

Surgiu no constitucionalismo colombiano e ingressou no debate brasileiro antes mesmo da ADPF 347/DF, tendo sido mencionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso na questão de ordem das ADIs 4.357 e 4.425, relativas ao regime de precatórios. Foi, porém, na ADPF 347, sobre o sistema prisional brasileiro, que o Supremo Tribunal Federal passou a enfrentar de maneira clara a categoria e as implicações de uma violação que não decorre de um ato isolado, mas de uma estrutura que reiteradamente produz desconformidade constitucional.

Há aqui uma distinção necessária. Nem todo problema estrutural configura um Estado de Coisas Inconstitucional, e nem toda intervenção judicial em política pública exige essa declaração. O Estado de Coisas Inconstitucional é uma categoria mais exigente, associada a violações amplas e persistentes de direitos e a bloqueios institucionais relevantes.

O problema estrutural é uma noção mais abrangente. Pode existir sempre que a lesão não seja adequadamente explicada por um único ato ou agente, mas pelo modo como instituições, normas, procedimentos, recursos e decisões se articulam ao longo do tempo.

A crítica, nesse ponto, é conhecida. Se o Judiciário pode reconhecer uma desconformidade estrutural, exigir planos, mobilizar instituições e acompanhar resultados, até onde vai a jurisdição e onde começa a substituição dos Poderes democraticamente responsáveis pela formulação e execução das políticas ?

A literatura que discute o Estado de Coisas Inconstitucional e o ativismo judicial já identificava esse risco: a proteção da Constituição não pode converter a jurisdição em uma autorização genérica para o exercício de competências alheias. O problema é real. Mas a resposta também não pode ser a indiferença.

É nesse ponto que a pergunta que me interessa deixa de ser apenas se o Judiciário pode interferir em uma política pública.


A pergunta passa a ser outra: o que o julgamento de políticas públicas exige do Poder Judiciário?

A Constituição que distribui Poderes também atribui deveres.

A separação de Poderes é uma das grandes técnicas de contenção do poder. Distribui competências, cria controles recíprocos e organiza responsabilidades. Mas a Constituição de 1988 não se limitou a desenhar instituições. Também consagrou direitos fundamentais, fixou objetivos e atribuiu deveres ao Estado. Ao fazê-lo, retirou determinadas matérias do campo da escolha política inteiramente livre e vinculou os Poderes a resultados constitucionalmente relevantes.

É nesse espaço que a judicialização aparece, isso é, entre o direito reconhecido e a realidade entregue. Entre a competência administrativa legítima e a omissão que se prolonga. Dessa forma, o Judiciário não ingressa espontaneamente nessa arena.

Por meio das ações contitucionais legítimas, é provocado. Ou seja, entra na arena pelos mecanismos que a própria Constituição instituiu.  Diante de lesão ou ameaça a direito, o Poder Judiciário não pode simplesmente recusar jurisdição, sabemos, operadores do direito.

Por isso, me parece insuficiente reduzir o problema à pergunta sobre quem invade a competência de quem. A dissertação de Cristiane Lopes Gonçalves, utilizada como fonte nesta reflexão, reconstrói justamente essa tensão entre a força jurídica dos direitos fundamentais, o crescimento da atuação jurisdicional e os limites impostos pela separação de Poderes.

A separação não pode funcionar como cláusula de indiferença institucional. Mas também não transforma o juiz em administrador, legislador ou formulador universal de políticas públicas.

A questão, portanto, não é abolir fronteiras entre os Poderes. É compreender o que a Constituição exige de cada um quando a organização estatal, em vez de produzir a proteção prometida, passa a reproduzir a violação.


Do “pode intervir?” para o “como deve intervir?”


O Tema 698 da repercussão geral oferece uma resposta importante a essa mudança de perspectiva. No RE 684.612/RJ, julgado em 2023, o Supremo Tribunal Federal assentou que a intervenção judicial em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, diante de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola, por si só, a separação de Poderes. Mas acrescentou uma segunda premissa: como regra, a decisão deve indicar os resultados a serem alcançados e determinar à Administração a apresentação do plano ou dos meios adequados para atingi-los.

É essa segunda premissa que me parece mais transformadora. Ela desloca o debate da mera legitimidade da intervenção para a forma como ela deve ocorrer. Formular e implementar políticas públicas pressupõe informação técnica, estrutura administrativa, orçamento, coordenação, escolhas sucessivas e capacidade de adaptação. Uma sentença pode ser juridicamente enfática e ainda assim fracassar se ignorar essas condições.

A LINDB reforça essa racionalidade ao exigir, nos arts. 20 a 23, consideração sobre consequências práticas, alternativas existentes, obstáculos e dificuldades reais da gestão. Isso não converte direitos fundamentais em recomendações dependentes da conveniência administrativa. Significa apenas que uma decisão comprometida com a efetividade precisa enxergar o mundo em que será cumprida.

A separação de Poderes, então, deixa de aparecer apenas como limite ao Judiciário e passa também a orientar o desenho da intervenção. Isso porque há diferença entre substituir a Administração e exigir que ela funcione constitucionalmente.

Nem sempre essa fronteira será nítida, mas reconhecê-la é mais útil do que escolher entre dois extremos: afirmar que o Judiciário jamais pode interferir em políticas públicas ou admitir que a proteção de direitos fundamentais justifica qualquer intervenção.

O caso das manifestações públicas em São Paulo.
Uma decisão recente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tornou essa discussão especialmente concreta. No AgInt no AREsp 2.068.297/SP, julgado em 16 de junho de 2026, a Corte examinou ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo para disciplinar a atuação da Polícia Militar em manifestações públicas.

O Tribunal de Justiça paulista havia reformado a sentença de primeiro grau por entender que a matéria envolvia discricionariedade administrativa e que a ingerência judicial contrariaria a independência entre os Poderes.

No julgamento, o STJ reconheceu uma omissão estatal relevante na regulamentação da atuação policial e qualificou a controvérsia como problema estrutural, complexo e persistente, cuja solução dependia de mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas. Por isso, a resposta não poderia se limitar a uma ordem pontual.

Essa solução adotada pela Corte de Justiça demonstra, no mínimo, uma forma diferente de exercer jurisdição. Propôs que o Estado deverá elaborar diagnóstico dos problemas, formular protocolo de atuação com parâmetros mínimos e admitir a contribuição de instituições e atores com conhecimento relevante. Ainda, o  acórdão admite audiências públicas, ajustes e acompanhamento da implementação.

Portanto, o Judiciário identifica a desconformidade e exige sua superação, mas preserva à Administração espaço para construir a solução operacional.

É justamente aí que o caso dialoga com o Tema 698. O Tribunal não desaparece depois de reconhecer o direito, mas tampouco assume integralmente a função administrativa. Diagnóstico, formulação, participação, implementação e monitoramento passam a integrar a própria tutela jurisdicional.

A lógica também aparece no REsp 2.148.895/PR, sobre a ausência de Casa do Albergado, em que o STJ admitiu a imposição de medidas para superar a desconformidade, mas privilegiou alternativas, implementação gradual e plano em vez de uma solução material única previamente definida pelo juiz.

O processo estrutural, nesse sentido, oferece uma terceira via para conflitos que não cabem satisfatoriamente na oposição entre intervir e não intervir. O Judiciário mantém sua função de proteção constitucional; a Administração continua responsável pela elaboração e execução da política; e a participação de outros atores reduz a presunção de que toda a informação necessária já está no processo.


O que, então, o julgamento de políticas públicas exige do Poder Judiciário?

Problemas estruturais raramente decorrem de uma única causa, e direitos fundamentais não podem funcionar como fórmulas retóricas que dispensam a identificação do dever violado, da gravidade da omissão e das razões que tornam necessária a intervenção. É necessário, antes de tudo, de diagnóstico e fundamentação concreta.

A Administração dispõe de competências, informações e capacidades que o Judiciário não possui, o que recomenda preservar escolhas entre alternativas constitucionalmente admissíveis. Mas discricionariedade não é imunidade, e deferência não pode significar tolerância indefinida com omissões que mantêm direitos apenas no plano formal.

Exige participação, informação e preocupação com a implementação. Em litígios estruturais, definir quem tem razão não encerra o problema. Metas, etapas, prazos, dificuldades reais e mecanismos de revisão importam porque a efetividade de uma decisão não se mede pela força de sua linguagem, mas pela capacidade de produzir transformação concreta.

E exige autocontenção quanto aos meios. Quanto mais complexa a política pública, mais importante distinguir o resultado constitucionalmente devido das várias escolhas administrativas possíveis para alcançá-lo. O Tema 698 não impede diretrizes judiciais específicas quando necessárias, como demonstra o próprio caso paulista. Exige, porém, que essa especificidade seja justificada pela proteção do direito e pelas características do problema, não pela presunção de que o juiz detém sozinho a melhor resposta administrativa.

Talvez o protagonismo judicial mais sofisticado não seja aquele em que o juiz dá mais ordens. Pode ser aquele em que consegue mobilizar as instituições responsáveis, produzir informação, abrir participação, fixar resultados verificáveis e acompanhar a superação da desconformidade sem converter a jurisdição em administração permanente.

Sem dúvida é uma forma diferente de compreender poder, menos como ocupação de espaço e mais como responsabilidade constitucional.


Um convite a repensarmos a finalidade da separação de Poderes

Retomo a intuição inicial. Damos nomes às coisas também para conseguirmos vê-las. Estado de Coisas Inconstitucional, problema estrutural, processo estrutural, estado de desconformidade e plano dialógico são tentativas de descrever violações que persistem não por um ato isolado, mas porque instituições inteiras funcionam de modo insuficiente, descoordenado ou incompatível com a Constituição.

Se conseguimos nomear o problema, precisamos também repensar a resposta.

A separação de Poderes continua indispensável. O equívoco talvez esteja em tratá-la como se sua finalidade fosse proteger um Poder contra outro, como patrimônios institucionais concorrentes. Ela existe para conter poder, distribuir funções, criar controles, preservar legitimidades e organizar capacidades. Por isso, não autoriza o Judiciário a permanecer indiferente diante de violações graves, assim como a proteção de direitos não o autoriza a ignorar as competências e os conhecimentos das demais instituições.

A boa intervenção parece exigir as duas coisas ao mesmo tempo: presença e limite. Firmeza quanto ao resultado constitucionalmente devido e prudência quanto aos meios que pertencem, em primeiro plano, à Administração e aos espaços democráticos de formulação de políticas.

O Direito deve servir à vida. A organização do Estado e dos Poderes deve servir à vida, a todas as vidas. Não o contrário. Por isso, a disputa abstrata sobre qual Poder ganha ou perde espaço me parece menos importante do que uma questão mais concreta: as instituições estão sendo capazes de produzir os resultados para os quais existem?

A separação de Poderes continua sendo uma resposta indispensável à concentração do poder. Talvez precisemos apenas recordar a quem ela serve.


Fontes jurídicas e bibliografia:

1. BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas. Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 83-105, 2005. Fonte oficial / registro

2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Fonte oficial / registro

3. BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente arts. 20 a 23. Fonte oficial / registro

4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 684.612/RJ. Tema 698 da repercussão geral. Tribunal Pleno. Julgamento de mérito em 03/07/2023. Fonte oficial / registro

5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 2.068.297/SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Primeira Turma. Julgado em 16/06/2026. DJEN 19/06/2026. Informativo 894. Fonte oficial / registro

6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.148.895/PR. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Turma. Julgado em 12/08/2025. DJEN 25/08/2025. Informativo 860. Fonte oficial / registro

7. GEERTZ, Clifford. A interpretação das culturas. Rio de Janeiro: LTC.

8. GONÇALVES, Cristiane Lopes. O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e as suas possíveis consequências na ordem jurídica brasileira. Monografia. Brasília: UniCEUB, 2016.

9. GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo, coords. O controle jurisdicional de políticas públicas. Rio de Janeiro: Forense. Fonte oficial / registro

10. ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de Processo, v. 225, p. 389-410, 2013.

11. SPINOZA, Baruch. Ética. Parte III, Proposição 6.

Judicialização da Saúde após o Tema 6 do STF. Uma leitura crítica a partir da prática forense.

Instituições

Instituições do Estado Democrático de Direito e Desenvolvimento

Político e Social: Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS

1. Introdução

Quando observo evolução da judicialização da Saúde no Brasil, o que me chama atenção não é apenas o aumento expressivo do número de demandas (o gasto anual em certos municípios, consome entre 30% e 100% do orçamento total da saúde[1]), mas sobretudo o modo pelo qual o processo judicial passou a operar a partir da institucionalização dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus).

Os NatJus foram concebidos como principal estratégia de suporte técnico à magistratura em demandas sanitárias. A lógica parecia consistente: se o juiz dispuser de melhor informação técnico-científica, tenderá a decidir com maior deferência à medicina baseada em evidências e com menor dependência de relatórios unilaterais produzidos pelo médico assistente.

O problema, contudo, é que essa aposta institucional não foi acompanhada, até aqui, por igual robustez quanto à sua eficácia. Afirmo mais este entendimento, a partir da leitura de inúmeras decisões judiciais, com destaque para aquela que será objeto deste artigo como referência analítica, mantida anonimizadamente[2].

Diante dos estudos que circundaram a análise dessa atuação jurisdicional e, particularmente, a referida decisão judicial, me deparei com a relevante dissertação de Bruno da Cunha de Oliveira (FGV) que, ao examinar mais de 250 mil notas técnicas lançadas no e-NatJus até 31 de dezembro de 2024, demonstra que as evidências sobre a capacidade dos NatJus de qualificar uniformemente as decisões judiciais permanecem limitadas, ambíguas e, em alguns pontos, francamente inquietantes[3].

A questão ganhou novo patamar com o julgamento do Tema 6 de repercussão geral[4], no qual o Supremo Tribunal Federal converteu em exigência processual aquilo que antes se apresentava, em larga medida, como recomendação institucional: a prévia consulta ao NatJus, sempre que disponível, para a aferição dos requisitos de dispensação de medicamentos não incorporados, vedando-se decisão fundada unicamente em prescrição, relatório ou laudo particular, sob pena de nulidade.

Assim, a consulta ao NatJus deixou de ser uma boa prática e passou a constituir, na prática, uma exigência estrutural da decisão judicial.

É exatamente aqui que surge a tensão central que quero explorar. Este artigo sustenta que, após o Tema 6, o NatJus deixou de ser apenas instrumento de qualificação da cognição judicial e passou a ocupar posição ambivalente. Ao mesmo tempo em que pode contribuir para conter decisões cientificamente frágeis, também pode converter-se em filtro de acesso à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo quando a temporalidade administrativa do parecer técnico não coincide com a urgência biológica do caso concreto.

A crítica que aqui se desenvolve não se dirige à ideia de suporte técnico em si, mas ao desenho institucional que foi alçado pelo STF à condição de pressuposto decisório sem que, previamente, fossem enfrentados, com a devida profundidade, seus déficits estruturais.


2. O papel do NatJus e a exigência de suporte técnico

A exigência de suporte técnico nas decisões de saúde é, a meu ver, legítima. O magistrado não é, e nem deve ser, um especialista em medicina ou em avaliação de tecnologias em saúde. Exigir fundamentação técnica é uma forma de qualificar a decisão e reduzir o risco de arbitrariedade.

O ponto de inflexão, contudo, ocorre quando essa exigência passa a assumir caráter absoluto.

Em uma decisão recente[5], utilizada aqui como referência analítica, fica muito claro esse novo paradigma: o magistrado afirma que pedidos sem parecer técnico estão “fadados ao insucesso”, justamente porque o Judiciário não tem conhecimento técnico para decidir sem uma análise “equidistante das partes”.

Compreensível a preocupação com a chamada “equidistância técnica”. De fato, não é adequado que decisões sejam baseadas apenas em laudos produzidos unilateralmente pelo médico assistente. Mas há um ponto que me preocupa: estamos assumindo que o parecer do NatJus é, por definição, tecnicamente uniforme, consistente, confiável e tempestivo, em qualquer lugar do país.

Essa premissa, contudo, não se sustenta.

Ao mesmo tempo, a exigência de individualização rigorosa da análise técnica, afastando o uso de “prova emprestada”, amplia significativamente a dependência do processo em relação ao tempo de resposta do NatJus. Em outras palavras, quanto maior a exigência de especificidade da nota técnica, maior a dependência do processo em relação à capacidade operacional do núcleo, e, consequentemente, maior o risco de atraso incompatível com situações de urgência terapêutica.

E é aqui que o problema estrutural começa a aparecer com maior nitidez.


3. Fragmentação do sistema, desigualdade de acesso

Sobrecarga dos núcleos locais, tempo do processo e urgência biológica

A dissertação de Bruno da Cunha de Oliveira, que analisou mais de 250 mil notas técnicas registradas no e-NatJus até 31 de dezembro de 2024, revelou um dado, inclusive, grave: em 28 medicamentos, a diferença entre o núcleo que mais recomendou a concessão e o que menos a recomendou foi de 100%. Em 119 casos, a discrepância alcançou ao menos 50%[6].

Esse dado sugere uma divergência estrutural relevante, que compromete a própria premissa de uniformidade técnico-científica sobre a qual o Tema 6 foi construído; implode a narrativa segundo a qual o parecer técnico funcionaria como antídoto suficiente contra a loteria judicial; indica que, o resultado do processo, em vez de depender exclusivamente do perfil decisório do magistrado, passa também a depender do perfil decisório do núcleo consultado.

Dessa forma, a desigualdade de acesso ao mesmo medicamento não desaparece, apenas muda de lugar. E, talvez por isso mesmo, torne-se menos visível, porque recoberta pela aparência de neutralidade científica.

Se a fragmentação já é um problema relevante, a questão do tempo é ainda mais crítica. Em demandas de saúde, tempo não é um detalhe processual. Tempo é parte do próprio direito. Atraso excessivo pode equivaler a ineficácia terapêutica, progressão da doença, perda de oportunidade clínica e, em situações-limite, perecimento do próprio bem da vida.

Por isso, qualquer arquitetura decisória que condicione a tutela de urgência à prévia produção de subsídio técnico precisa ser examinada não apenas sob o prisma da qualidade epistêmica da decisão, mas também sob o ângulo da compatibilidade entre o tempo institucional do parecer e o tempo biológico da doença.

A decisão anonimizada acima referida explicita com rara transparência esse conflito. O juízo reconhece a alta demanda dirigida ao núcleo local, assinala que a vara é especializada em saúde e observa, ainda, que a concentração de demandas em razão do foro universal da União sobrecarrega o Judiciário da capital e seus órgãos de apoio, entre eles o NatJus.

A decisão também admite, expressamente, a existência de “janela terapêutica”, mas, ainda assim, indefere a tutela provisória sem parecer técnico, atribuindo ao próprio autor o ônus de apresentar argumentos ao NatJus para tentar agilizar a produção da nota.

O caso revela um dado institucional perturbador: o sistema reconhece a urgência, mas não dispõe de engrenagem processual suficientemente ágil para absorvê-la sem sacrificar a exigência técnica que ele próprio elegeu como imprescindível.

Surge, então, o paradoxo da espera. O suporte técnico, concebido para qualificar a tutela jurisdicional, pode converter-se em barreira procedimental à própria tutela quando a capacidade operacional do núcleo não acompanha a urgência do caso.

O processo não nega frontalmente o direito, ele o submete a uma fila técnico-administrativa cuja duração pode ser incompatível com a finalidade da tutela de urgência. A deferência à técnica, nesse cenário, corre o risco de degenerar em deferência à demora.

Do ponto de vista constitucional, a tensão é manifesta. A exigência de consulta ao NatJus deve ser lida em harmonia com a garantia da inafastabilidade da jurisdição, com a tutela jurisdicional adequada e tempestiva e com a razoável duração do processo.

Não é constitucionalmente aceitável que um requisito criado para elevar o padrão de fundamentação seja interpretado de maneira a bloquear, na prática, o acesso à tutela urgente em hipóteses de risco clínico concreto.

A técnica não pode ser manejada como sucedâneo burocrático da decisão. Se o processo constitucional exige fundamentação robusta, exige também resposta tempestiva quando o atraso processual compromete a utilidade do provimento.

Em chave crítica, o caso mostra que o problema não está apenas na falta de parecer, mas no desenho de um modelo que transfere ao jurisdicionado o custo da insuficiência estatal de capacidade técnica. Quando o autor é instado a “agilizar” o órgão de apoio, o sistema revela, de forma quase involuntária, a privatização da gestão da urgência: o paciente, ou sua representação processual, passa a carregar o encargo de tentar mover administrativamente a engrenagem pericial que deveria servir à jurisdição.

Isso não é simples detalhe operacional, é sintoma de uma disfuncionalidade estrutural que precisa ser enfrentada frontalmente no debate sobre o pós-Tema 6.  

O instrumento que deveria qualificar a decisão passa a funcionar, em certos casos, como um obstáculo à própria tutela. A exigência de técnica não pode se transformar em um mecanismo de espera incompatível com a realidade clínica.

Se isso acontece, a consequência prática é grave: não há uma negativa explícita do direito, mas há uma demora que pode pode esvaziar sua própria utilidade.


5. O NatJus Nacional como saída possível

Diante desse cenário, o NatJus Nacional aparece como uma alternativa relevante[7].

Os dados mostram que ele tem uma capacidade produtiva significativamente maior que os núcleos locais, chegando a produzir, em determinados momentos, várias vezes mais notas técnicas do que todos os demais núcleos somados.

Isso indica que ele pode funcionar como uma válvula de escape para situações de urgência.

A proposta que me parece mais adequada, e que defendo aqui, é que, em casos de urgência comprovada, o sistema deveria permitir (ou até exigir) o acionamento prioritário do NatJus Nacional quando o núcleo local não conseguir responder em tempo adequado.

Isso não enfraquece o modelo técnico. Ao contrário, preserva sua finalidade. Mas é importante reconhecer os limites: isso não resolve a fragmentação estrutural do sistema, nem elimina as divergências entre pareceres ou a tensão com a CONITEC.

Ainda assim, é um passo necessário para evitar um problema maior: o perecimento do direito por atraso técnico.

6. Considerações finais

O que o Tema 6 fez foi elevar o nível de exigência técnica das decisões em saúde. E isso, em tese, é positivo. Mas, na prática, também expôs as fragilidades do sistema que foi escolhido para sustentar essa exigência.

Os dados mostram que os NatJus não formam um bloco homogêneo. Há divergências relevantes, assimetrias regionais e limitações operacionais.

Por isso, a questão não é rejeitar o modelo, mas ajustá-lo com realismo.

Na minha leitura, três pontos são essenciais:

  • maior padronização metodológica entre os núcleos
  • melhor integração com a CONITEC
  • e, principalmente, mecanismos efetivos de resposta rápida em casos urgentes

Sem isso, corremos um risco sério de substituir decisões frágeis por um sistema tecnicamente desigual e, em alguns casos, lento demais para ser justo. Se perdermos esse equilíbrio, o processo deixa de ser um instrumento de proteção da vida e passa a ser apenas um espaço formal de gestão da espera.


[1] https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/estudo-Instituto-Consenso-criterios-concessao-tratamentos-fora-do-rol-da-ANS.pdf – Segundo o Ministério da Saúde, em mais de  250 municípios, a judicialização consumiu entre 30% e 100% do orçamento da saúde. Entre 2020 e 2024, foram ajuizados 2,46 milhões de novos processos relacionados à saúde, sendo 1,47 milhão contra o setor  público e 990 mil contra a saúde suplementar.

[2] Decisão judicial em processo de saúde analisada neste estudo (caso anonimizado). A decisão judicial analisada é utilizada exclusivamente para fins acadêmicos, com supressão de quaisquer elementos identificadores das partes e do órgão jurisdicional.

[3] OLIVEIRA, Bruno da Cunha de. Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus): a criação de um sistema paralelo de avaliação de tecnologias em saúde. Dissertação (Mestrado) – FGV Direito SP, 2025. p. 11-12.

[4] STF. Tema 6 de repercussão geral. Tese firmada em setembro de 2024.

[5] Decisão judicial em processo de saúde analisada neste estudo (caso anonimizado).

[6] OLIVEIRA, Bruno da Cunha de. Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus): a criação de um sistema paralelo de avaliação de tecnologias em saúde. Dissertação (Mestrado) – FGV Direito SP, 2025. p. 11-12.

[7] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/nat-jus-nacional/

Direito à saúde, instituições e a vida concreta das mulheres

Artigo publicado em Cynara Almeida – Direito, instituições e direitos sociais.

Em Brasília, Elis começa a semana ainda antes do amanhecer. Aos 42 anos, sobrevive de diárias. Trabalha de domingo a domingo e, quando a semana termina, assume o turno de garçonete.

Ainda criança, migrou do interior do Piauí para a capital federal. Não possui renda estável. Não pode sustentar um plano de saúde. Desenvolveu uma doença crônica na vida adulta, algo que frequentemente a leva a justificar-se diante de quem a contrata:

“Tenho esse problema que desenvolvi no ciático, mas não deixo atrapalhar minhas faxinas.”

O auxílio-doença foi negado pelo Estado. Enquanto se arrasta a disputa judicial contra o INSS, Elis também aguarda, sem qualquer previsão, o agendamento de exames e tratamento pelo Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.

Não se trata de um caso raro. É corriqueiro, cotidiano.

Histórias como a de Elis revelam um problema central da implementação de direitos sociais no Brasil: muitas vezes, a dificuldade está exatamente na capacidade institucional do Estado de transformar direitos já previstos em políticas públicas efetivas.

A Constituição de 1988 reconheceu a saúde como direito fundamental e dever do Estado. Ao fazê-lo, instituiu também um modelo ambicioso de proteção social, no qual cabe às instituições públicas estruturar políticas capazes de garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

Questões relacionadas à saúde reprodutiva, ao acesso a tratamentos, à prevenção de doenças e à organização de políticas públicas de cuidado evidenciam como a efetivação desse direito possui dimensões particularmente relevantes para a vida das mulheres. Em muitos contextos, são elas que enfrentam de forma mais direta os impactos das falhas institucionais na implementação de políticas públicas de saúde.

A concretização do direito à saúde revela, portanto, um dos desafios centrais do constitucionalismo contemporâneo: transformar direitos previstos na Constituição em políticas públicas efetivas.

Para refletir sobre essa distância entre norma constitucional e realidade social, é útil recorrer ao que o antropólogo Clifford Geertz chamou de “pequenos voos”. Em vez de buscar explicações excessivamente abstratas, em “A interpretação das Culturas, de 1973”, Geertz propõe partir de situações concretas da vida social para compreender fenômenos mais amplos. Como observa o autor, muitas vezes é na análise de experiências particulares que se tornam visíveis estruturas sociais mais amplas.

A experiência de Elis permite observar precisamente esse ponto de tensão entre promessa constitucional e capacidade institucional. A Constituição garante o direito à saúde. As instituições existem para implementá-lo. Ainda assim, na vida cotidiana de muitos cidadãos, o acesso a exames, tratamentos e benefícios sociais permanece incerto e demorado.

Esse descompasso sugere que a efetividade dos direitos sociais depende menos de sua consagração normativa e mais da capacidade das instituições públicas de organizar políticas, alocar recursos e produzir respostas administrativas adequadas.

Em outras palavras, a realização de direitos fundamentais não se esgota na previsão constitucional. Ela exige estruturas institucionais capazes de transformar normas jurídicas em políticas públicas operantes. Quando essas estruturas falham ou se mostram insuficientes, a promessa constitucional permanece formalmente intacta, mas distante da vida concreta das pessoas que mais dependem dela.

Refletir sobre o direito à saúde, portanto, implica também refletir sobre as condições institucionais necessárias para que os direitos sociais deixem de ser apenas declarações normativas e se tornem experiências reais de cidadania.


Cynara Almeida
Advogada
Direito público, instituições e direitos sociais