Direito à saúde, instituições e a vida concreta das mulheres

Artigo publicado em Cynara Almeida – Direito, instituições e direitos sociais.

Em Brasília, Elis começa a semana ainda antes do amanhecer. Aos 42 anos, sobrevive de diárias. Trabalha de domingo a domingo e, quando a semana termina, assume o turno de garçonete.

Ainda criança, migrou do interior do Piauí para a capital federal. Não possui renda estável. Não pode sustentar um plano de saúde. Desenvolveu uma doença crônica na vida adulta, algo que frequentemente a leva a justificar-se diante de quem a contrata:

“Tenho esse problema que desenvolvi no ciático, mas não deixo atrapalhar minhas faxinas.”

O auxílio-doença foi negado pelo Estado. Enquanto se arrasta a disputa judicial contra o INSS, Elis também aguarda, sem qualquer previsão, o agendamento de exames e tratamento pelo Sistema Único de Saúde no Distrito Federal.

Não se trata de um caso raro. É corriqueiro, cotidiano.

Histórias como a de Elis revelam um problema central da implementação de direitos sociais no Brasil: muitas vezes, a dificuldade está exatamente na capacidade institucional do Estado de transformar direitos já previstos em políticas públicas efetivas.

A Constituição de 1988 reconheceu a saúde como direito fundamental e dever do Estado. Ao fazê-lo, instituiu também um modelo ambicioso de proteção social, no qual cabe às instituições públicas estruturar políticas capazes de garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.

Questões relacionadas à saúde reprodutiva, ao acesso a tratamentos, à prevenção de doenças e à organização de políticas públicas de cuidado evidenciam como a efetivação desse direito possui dimensões particularmente relevantes para a vida das mulheres. Em muitos contextos, são elas que enfrentam de forma mais direta os impactos das falhas institucionais na implementação de políticas públicas de saúde.

A concretização do direito à saúde revela, portanto, um dos desafios centrais do constitucionalismo contemporâneo: transformar direitos previstos na Constituição em políticas públicas efetivas.

Para refletir sobre essa distância entre norma constitucional e realidade social, é útil recorrer ao que o antropólogo Clifford Geertz chamou de “pequenos voos”. Em vez de buscar explicações excessivamente abstratas, em “A interpretação das Culturas, de 1973”, Geertz propõe partir de situações concretas da vida social para compreender fenômenos mais amplos. Como observa o autor, muitas vezes é na análise de experiências particulares que se tornam visíveis estruturas sociais mais amplas.

A experiência de Elis permite observar precisamente esse ponto de tensão entre promessa constitucional e capacidade institucional. A Constituição garante o direito à saúde. As instituições existem para implementá-lo. Ainda assim, na vida cotidiana de muitos cidadãos, o acesso a exames, tratamentos e benefícios sociais permanece incerto e demorado.

Esse descompasso sugere que a efetividade dos direitos sociais depende menos de sua consagração normativa e mais da capacidade das instituições públicas de organizar políticas, alocar recursos e produzir respostas administrativas adequadas.

Em outras palavras, a realização de direitos fundamentais não se esgota na previsão constitucional. Ela exige estruturas institucionais capazes de transformar normas jurídicas em políticas públicas operantes. Quando essas estruturas falham ou se mostram insuficientes, a promessa constitucional permanece formalmente intacta, mas distante da vida concreta das pessoas que mais dependem dela.

Refletir sobre o direito à saúde, portanto, implica também refletir sobre as condições institucionais necessárias para que os direitos sociais deixem de ser apenas declarações normativas e se tornem experiências reais de cidadania.


Cynara Almeida
Advogada
Direito público, instituições e direitos sociais